Projetos Ambientais
Reserva Legal – RL
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural , excetuada a de Preservação Permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, da conservação e reabilitação dos processos ecológicos assim como conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
As áreas de reserva devem seguir as seguintes porcentagens de acordo com sua localização:
80%, na propriedade rural situada em área de Floresta Amazônica Legal, 35%, na propriedade rural situada em área de Cerrado da Amazônia Legal , sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia. E 20%, na propriedade rural situada em área de floresta, campos gerais e outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do pais.
A Reserva Legal foi instituída pela Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), alterada pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e pelas Medidas Provisórias 2166 e 2167, de 2001. No Estado de São Paulo, foi publicado o Decreto Estadual nº 50.889/2006, que “dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural e compensação da área de Reserva Legal de imóveis rurais”, o qual foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em 25 de julho, por parte da Fiesp.
Área de Proteção Permanente – APP
As Áreas de Preservação Permanente são áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, que têm como função preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Como exemplo de APP estão as áreas de mananciais, as encostas com mais de 45 graus de declividade, os manguezais e as matas ciliares. Essas áreas são protegidas pela Lei Federal nº 4.771/65 (alterados pela Lei Federal nº 7.803/89).
Qualquer intervenção em APP deve requerer autorização do DEPRN. Caso contrário, será considerada crime ambiental, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.605/98, passível de pena de detenção de um a três anos e multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare danificado.
São consideradas APP áreas envolta dos rios, de nascentes, em morros, encostas, montanhas, serras etc. A app varia de 30 à 50 metros dependendo da largura do rio e da sua localização, variando também ao se tratar de nascentes e áreas alagadas (brejos) nos quais são considerado 50 metros.